Claudio Antunes Boucinha.[1]
A legislação que existe hoje é insuficiente para proteger o arroio Bagé. É preciso visar a preservação do núcleo urbano da cidade, com o tombamento da paisagem urbana, especialmente do leito do Arroio Bagé e lotes adjacentes que configuram o arranjo urbano da cidade. A área de entorno proposta para tombamento visa a garantir a paisagem local, especialmente a relação do núcleo urbano com o arroio, para manter a qualidade do ambiente e a relação entre conceito de sítio histórico e conceito de meio natural. O espaço público próximo às casas, deve ser delimitado até 50 m. a partir do centro do leito do arroio. As rochas, sendo motivos para estudos e contemplação dos visitantes, também devem ser preservadas. A beleza da paisagem que é composta pela mata nativa, mata ciliar, também deve ser preservada. Como uma das belas nascentes do Rio Negro, um dos principais rios do Uruguai, o arroio Bagé assume seu caráter transnacional.
O Arroio Bagé faz parte do núcleo fundante da cidade de Bagé. A história e o nome de Bagé se confundem com o arroio. O traçado do arroio aparece até mesmo antes de configuração do núcleo urbano, como passo de arroio. Esgotar, aniquilar, poluir, restringir, limitar. ocupar, transformar em canal, esgoto, é não perceber a importância do arroio para a cidade. Atacado por todos os lados, o arroio precisa de ajuda para sobreviver. As populações ribeirinhas devem receber apoio para procurar novas residências. O arroio precisa ser cercado pelo poder público.
Paisagem Histórica
Atualmente, a idéia de patrimônio cultural abrange um rol muito amplo de objetos desde os culturais propriamente ditos, como obras de arte, artefatos, documentos, manifestações culturais, literatura, música, objetos e expressões da cultura popular, até os naturais, como paisagens, sítios, aspectos da natureza (KERSTEN, Márcia Scholz de Andrade. Os rituais do tombamento e a escrita da história. Curitiba: Editora da UFPR, 2000). No amplo e diversificado conjunto de objetos que são considerados patrimônio cultural, há um aspecto que, pela magnitude das coisas protegidas e pela diversidade dos processos que abriga, se constitui numa área específica no campo patrimonial, qual seja o dos patrimônios culturais naturais. Os patrimônios culturais naturais – os monumentos da natureza, as paisagens notáveis, os sítios de beleza singular ou de importância científica – constituem o interesse específico do trabalho de pesquisa a ser desenvolvido. O objetivo é a compreensão da constituição destes como produto de um processo de valoração de aspectos da natureza. A definição adotada pela Organização das Nações Unidas para Educação Ciência e Cultura - UNESCO (BRASIL. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN. Cartas patrimoniais. Rio de Janeiro: IPHAN, 2000, p.179) associa à idéia de patrimônio natural, noções como as de monumentos naturais, habitat de espécies ameaçadas, lugares naturais e zonas naturais, formações geológicas e fisiográficas, valor excepcional do ponto de vista estético, científico, da conservação ou da beleza natural. Patrimônio cultural natural é uma idéia que se vincula, na maioria das vezes, à paisagem, sítio, lugar, ou exemplar. Os patrimônios culturais naturais se constituem de determinados aspectos da natureza que são destacados e submetidos à tutela do Estado, sob alegação de que são do interesse coletivo por remeterem a um conteúdo simbólico que os liga à ação e a memória comum ou a identidade de todos, ou porque possuem atributos específicos de singularidade – de caráter estético ou científico ou pelas espécies que abrigam – que os tornam notáveis – de valor excepcional – dentre os que lhes são semelhantes. Significa colocar sob tutela determinadas paisagens, consideradas notáveis, símbolos de identidade. (...) Tombamento, como ensina Paulo Afonso Leme Machado (Apud SILVA, Fernando Fernandes da. Mário e o patrimônio: um anteprojeto ainda atual. In Revista do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Brasília: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, nº 30 p. 128-137, 2002), refere-se ao ato de tombar, ou seja, de inscrever um bem – a coisa que se quer proteger – no livro do tombo. (...) Tombar significa, como já comentado, inscrever num dos livros do tombo – os livros em que se registram o bem, suas características, os motivos de sua proteção e as diretrizes para sua preservação – delimitando o objeto da proteção e o âmbito da ação discricionária do Estado sobre o mesmo (SILVA, Fernando Fernandes da. As cidades brasileiras e o patrimônio cultural da humanidade. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2003).(...) O jurista José Cretella Júnior ensina que “se tombar é inscrever, registrar, inventariar, cadastrar, tombamento é a operação material da inscrição do bem, móvel ou imóvel, no livro público respectivo”. O mesmo autor também assevera que o “tombamento é também o ato administrativo que concretiza a determinação do poder público no livro do tombo” (Apud SILVA, 2003, p. 122). (...) Com as sínteses das inscrições no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, constante dos dados sistematizados pelo Arquivo Noronha Santos, do IPHAN, procedeu-se o levantamento e a classificação, com base nas informações disponíveis nas descrições dos diversos bens inscritos nesses livros entre os anos de 1938 e 2003. A tipologia adotada para a descrição dos bens tombados nesse Livro do Tombo, constituiu-se a partir da observação dos bens e de suas características básicas, e emerge das categorias que orientam a legislação pertinente que fala em monumentos naturais, em sítios e paisagens naturais e sítios e paisagens agenciadas, como se detalha a seguir:
• Monumentos Naturais: aspectos singularmente notáveis da paisagem natural, passíveis de reconhecimento nacional e internacional, neste caso estão, por exemplo, a Floresta da Tijuca e o Corcovado;
• Paisagem Agenciada: inclui diferentes graus de intervenção na paisagem, mas sinteticamente procura englobar os tombamentos paisagísticos em que há uma clara relação entre os elementos construídos e a paisagem natural, sendo a interação de ambos que confere integridade ao conjunto, mas onde o agenciamento humano é o fator dominante, como é o caso da Lagoa Rodrigo de Freitas, no Rio de Janeiro ou do Conjunto Paisagístico de Cabo Frio;
• Paisagem Cultural Natural: bens cujo tombamento se deve dominantemente aos elementos naturais, sendo exemplar o caso da Serra do Curral em Minas Gerais;
• Paisagem Urbana: paisagens em que os elementos dominantes, que lhes conferem valor, sentido e integridade são edificações, traçados e outros elementos do urbanismo, como é o Caso do Conjunto Arquitetônico e Paisagístico da Lapa;
• Paisagem Arqueológica: segmentos da paisagem natural, com importância paisagística indiscutível, porém tombados de forma associada à proteção de sítios arqueológicos relevantes. Aqui pode ser mencionado o caso do Parque Nacional da Serra da Capivara;
• Paisagem Histórica: paisagens que contém edificações ou abrigaram eventos de interesse histórico, como é no caso da Serra da Barriga, cujo tombamento deveu-se ao Quilombo dos Palmares;
• Outros: esta categoria inclui bens registrados no Livro do Tombo, porém que não se relacionam especificamente com o tema dos Patrimônios Culturais Naturais, como é o caso dos acervos etnográficos ou arqueológicos.
Respeitando a classificação subentendida nos respectivos lançamentos nos livros do tombo, procurou-se uma classificação que levasse em conta as características materiais e simbólicas dos bens tombados, obtendo-se a seguinte:
• Acervos diversos, compreendendo acervos museográficos de caráter variado, incluindo coleções paleontológicas, arqueológicas, etnográficas, históricas e artísticas;
• Objetos históricos e artísticos, que inclui basicamente a imaginária e objetos de culto;
• Patrimônio arqueológico, que se refere a sambaquis;
• Patrimônio edificado, que diz respeito a edificações de todos os gêneros e paisagens urbanas;
• Patrimônio natural, que abriga árvores, paisagens e monumentos naturais.
Abordando a questão do ponto de vista da análise do rol dos bens que constituem o patrimônio cultural natural do Paraná, procurou-se inicialmente levantar e classificar o conjunto dos bens tombados no Livro do Tombo I Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico (PARANÁ. Secretaria de Estado da Cultura. Coordenadoria do Patrimônio
Cultural. Livro do Tombo I Arqueológico Iconográfico e Paisagístico. Curitiba: SEEC/CPC, 1966. Original), como constante da tabela 13. A classificação utilizada na composição desta tabela 13 considerou como:
• Paisagem Urbana: as paisagens em que os elementos dominantes, os que lhes conferem sentido e integridade, são edificações, traçados e outros aspectos do urbanismo;
• Paisagem Agenciada: inclui diferentes graus de intervenção na paisagem, mas sinteticamente procura englobar os tombamentos paisagísticos em que há uma clara relação entre os elementos construídos e a paisagem natural ou o paisagismo, sendo que esta interação que confere integridade ao conjunto;
• Paisagem Arqueológica: segmentos de paisagem natural, que independentemente da importância cênica, foram tombados para proteger sítios arqueológicos;
• Paisagem Natural Notável: elementos impares da paisagem ou segmentos considerados notáveis em âmbito estadual;
• Objeto Natural Notável: elemento isolado considerado de feição notável.
(...) Por ser a peça chave do processo de tombamento, significando, junto com a sua inscrição no Livro do Tombo, parte do ato declaratório do Estado – a formalização legal do tombamento enquanto imposição de limitação sobre um determinado bem – em relação ao valor da área e dos aspectos que dela devem ser protegidos, o Parecer e Voto do Conselheiro Relator do Tombamento da Serra do Mar merece consideração mais detida. [2]
Livro Tombo: Significado do termo TOMBO
No que tange a expressão tombamento, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro [DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo". São Paulo: Atlas. 18. ed., 2008. p. 133] "o direito brasileiro seguiu a tradição do direito português, que utiliza a palavra tombar no sentido de registrar, inventariar, inscrever nos arquivos do Reino, guardados na Torre do Tombo".[3]
Tal inventário era inscrito em livro próprio que era guardado na Torre do Tombo, a torre albarrã, do castelo de São Jorge, em Lisboa (Portugal).Ali se guardavam, para além dos referidos tombos de registo e demarcação de bens e direitos, os documentos da Fazenda, os capítulos das Cortes, os livros de chancelaria, os registos de instituição de morgados e capelas, os testamentos, os forais, as sentenças do juiz dos feitos da Coroa, as bulas papais, os tratados internacionais, a correspondência régia e muitos outros documentos oficiais da história do país, e muitos referentes à História do Brasil.Na atual designação oficial, o Arquivo Nacional da Torre do Tombo [ http://antt.dgarq.gov.pt/ ] é uma instituição com uma longa história, maior do que a da maioria dos próprios documentos que conserva.
Para a normalização, descrição e produção de instrumentos técnicos dos bens a preservar, [...] a forma [...] seria adotar o registro dos bens patrimoniais: EM LIVRO TOMBO. [...] no qual serão inscritos as obras [...]. No livro do tombo arqueológico, etnográfico e paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica,etnográfica, ameríndia e popular, bem assim os monumentos naturais.[4]
fluxo documental e o Livro Tombo
Nessa perspectiva, buscamos compreender os mecanismos, as formalidades, as leis, os agentes e as práticas que norteiam, dentro das instituições brasileiras de constituição e preservação do patrimônio, a gênese e o fluxo das informações necessárias para comporem os processos de tombamento. Em outras palavras, por entendermos que o patrimônio não existe no abstrato, levamos em consideração a construção dos valores e como estes são registrados institucionalmente. Ou seja, as informações e documentos elaborados e que percorrem diferentes instâncias burocráticas a fim de garantir o tombamento. (...) Quando propusemos analisar a gênese e fluxo dos processos de tombamento, tínhamos em mente a importância destes dois momentos processuais, pois compreendíamos, acima de tudo, que a gênese de um documento implicava tanto a presença de um fato, quanto no interesse de manifestá-lo como vontade de dar origem a determinado ato (BELLOTTO, Heloísa Liberalli. Como fazer análise diplomática e análise tipológica de documentos de arquivo. São Paulo: Arquivo do Estado e Imprensa Oficial do Estado, 2002, p. 34). Segundo Tamayo (apud BELLOTO, 2002, p. 35): “O processo criador da actio começa sempre com uma declaração ou manifestação de vontade da pessoa que deseja outorgar um ato jurídico pelo qual se faz nascer uma determinada situação jurídica, ou se modifica ou extingue uma situação existente. Tal declaração de vontade, quando emana de uma instituição governamental ou administrativa investida de autoridade suficiente, constituirá um ato do governo ou da administração que será parte de todas as atuações e funções administrativas ou governamentais que lhe são próprias, mesmo que a iniciativa que inicie ou provoque a manifestação de vontade provenha de outra entidade governamental ou administrativa, porque esta também se moverá, ao fazê-lo, no âmbito das próprias funções. Mas, quando a declaração de vontade emana ou procede de uma pessoa ou instituição privada, tal declaração não será, evidentemente, nenhum ato do governo nem da administração encaminhado para a consecução de determinado serviço público, e sim, somente, é manifestação de uma vontade ou necessidade de se outorgar aquele ato jurídico. Dessa forma, ao analisarmos os processos de tombamento”. (...) É importante esclarecermos que durante este primeiro período de tramitação do processo, foram enviados vários pedidos ao arquiteto Luiz Saia para que ele apresentasse seu posicionamento a respeito do tombamento, os quais não foram respondidos e quebraram, em muitos momentos, o fluxo administrativo documental, retardando a resolução sobre a causa. (...) As várias lacunas encontradas neste processo e as falhas de encaminhamento podem ser entendidas mediante duas perspectivas: a inadequada instrução dos agentes preservacionistas sobre a forma de conduzir um processo administrativo e a intenção de uma das partes integrantes de não produzir documentação necessária para a instrução e encaminhamento do processo às demais instâncias institucionais. Sobre a condução de um processo administrativo, é importante pontuarmos que tanto a produção quanto o envio, recebimento e arquivamento de documentos constituem as bases necessárias para garantir o fluxo processual e a legalidade de um ato quando outorgado. (...) A principal diferença entre a primeira e segunda etapa deste processo é com relação às atribuições de cada uma. O trâmite burocrático da primeira visava à instrução do processo para seu encaminhamento ao Conselho Consultivo. Os documentos eram elaborados no sentido de registrar os interesses sobre o tombamento, arrolar registros probatórios e pareceres que comprovassem o valor do imóvel. Já, a segunda etapa foi composta com o intuito analisar o histórico do fluxo documental entre 1963 e 1969, seus adequados e inadequados encaminhamentos institucionais, como forma de argumentar sobre a necessidade do desarquivamento do processo. Ou seja, a partir de 1999 o trabalho feito foi, de certa forma, de prestação de contas sobre o andamento do processo até a decisão do Conselho Consultivo em 1969. Essa medida foi adotada para justificar que o imóvel não era ainda tombado, pois houve falhas durante a finalização do processo pelo órgão federal e não porque o bem em análise não tinha valor como patrimônio. (...) O processo de tombamento montado pelo IPHAN, tanto na primeira quanto na segunda parte, permitiu que acompanhássemos a forma como foi conduzido e os agentes envolvidos. Na primeira etapa, constatamos muitas quebras no fluxo documental por parte do 4° Distrito e a mais complicada foi a não inscrição do imóvel no Livro Tombo como havia sido determinado pela Diretoria do IPHAN. No entanto, pela documentação produzida na segunda etapa, dado o interesse pelo desarquivamento do processo, pudemos acompanhar sem lacunas os caminhos burocráticos percorridos por um processo de tombamento. A maneira como os documentos foram arquivados possibilitou o conhecimento dos agentes envolvidos, direta e indiretamente; verificamos que as informações mais relevantes estão nos autos, através de documentos originais, transcrições ou cópias, inclusive a ata das duas reuniões que deliberaram sobre o tombamento e rerratificação deste ato. Assim, o processo de tombamento executado pelo IPHAN possui a instrumentalização necessária para a sua análise, não sendo necessário recorrer a peças documentais externas. (...) No CONDEPHAAT o fluxo documental também foi facilmente observado pela forma como os encaminhamentos internos e externos foram registrados no processo. Todas as comunicações foram arquivadas, dessa forma, é possível compreendermos o percurso das informações que serviram como base para decisão do Conselho Deliberativo. O mais interessante é que um dos agentes responsáveis pelo processo, Vinício Stein Campos, após a decisão do Conselho Deliberativo, negou inscrever o imóvel no Livro Tombo, justificando que o processo não estava devidamente instruído; nem com informações técnicas ou históricas, muito menos com provas de que o tombamento havia sido efetuado pelo órgão federal. (...) O tombamento ex-officio ou “de ofício” ocorre em duas situações. Na primeira quando o bem é um próprio público e que dentro dos critérios do órgão preservacionista torna-se de interesse para preservação. Em uma segunda situação, quando um bem é tombado por esferas preservacionistas hierarquicamente superioras, correspondendo, assim, em um tombamento obrigatório, sem necessidade de estudo e discussões comuns nos procedimentos de tombamento usuais. No entanto, há necessidade de comprovação dos critérios e das decisões tomadas pelas outras esferas. Por exemplo, o CODEPAC reconhece e apresenta as decisões tomadas pelo CONDEPHAAT, este por sua vez reconhece as determinações da esfera governamental federal, o IPHAN.(...) O interesse do CONDEPHAAT, em um primeiro momento, era de que a natureza do tombamento deste imóvel fosse ex-offício, tendo como base o tombamento efetuado pelo IPHAN. No entanto, mesmo com a possibilidade de recorrência ao tombamento executado pelo IPHAN, Vinício Stein demonstrou a importância de cada órgão preservacionista instruir seu processo com documentos e informações produzidas durante o curso de seu fluxo burocrático institucional. A menção ao tombamento executado por outras instituições preservacionistas é válida, principalmente, quando estas são de hierarquia superior. Todavia, cada processo aberto representa uma intenção e os interesses do órgão responsável que aceitou sua abertura e determinou sobre os caminhos de sua continuidade. Esta intenção nem sempre é facilmente detectada, mas através da documentação elaborada, institucionalmente, podemos perceber alguns indícios da linha de trabalho e ideologia do órgão preservacionista; bem como os interesses e obrigatoriedades subjacentes. Assim, um tombamento, mesmo que de natureza ex-offício, carrega as marcas ideológicas da instituição produtora da documentação que serviu para outorgar o ato, a qual está fundamentada em estudos e posicionamentos registrados pelos agentes institucionais. Dessa forma, quando existe documentação adequadamente elaborada e registrada é possível comprovar a coerência entre o ato outorgado, os critérios institucionais e suas normativas legais. (...) Já o processo de tombamento do CODEPAC não apresentou uma organização que mostrasse preocupação com relação à adequada tramitação administrativa necessária para outorgar um ato. Para instituirmos um fluxo administrativo para esta documentação foi necessário selecionarmos peças documentais, dispostas aleatoriamente, para assim entendermos a lógica do caminho percorrido pelos documentos presentes neste processo. De certo, o fato do tombamento ser ex-offício é uma justificativa possível para a forma como foi elaborado e instruído este processo. No entanto, durante os 14 dias de tramitação deste processo não foram incluídos nos autos nenhum documento que servisse como prova do tombamento anterior pelo IPHAN ou pelo CONDEPHAAT.(...) Sobre a condução de um processo administrativo é importante pontuarmos que tanto a produção quanto o envio, recebimento e arquivamento de documentos constituem as bases necessárias para garantir o fluxo processual e a legalidade de um ato quando outorgado. A legalidade e confiabilidade em um ato administrativo são conquistadas por meio da adequada construção dos processos que geram determinada ação, no caso que estudamos o tombamento de bens como patrimônio. (...) Assim, a manifestação da vontade de tombar um imóvel, de impulsionar uma ação passa a ser circunscrita em uma esfera governamental e administrativa, independentemente do vínculo institucional ou social do agente motivador desta necessidade de outorgar um ato. Desde a sua gênese, portanto, a documentação patrimonial é construída dentro de uma esfera governamental e tende a seguir seu percurso atendendo às imposições necessárias para constituição de uma documentação patrimonial, a qual tem o poder de sustentar uma ação, o registro de um bem em um Livro Tombo. (...) [5]
COMENTÁRIO: Embora a existência legal do Conselho do Patrimônio, os trâmites burocráticos agem como se não existisse tal ente. Até o momento, o fluxo documental é simples, muito aquém as necessidades reais de um processo de tombamento. A complexidade de um tombamento exige um fluxo documental de maior amplitude. Como ainda não existe um livro tombo na cidade, como falar em fluxo de documentos de forma correta?
tombamento como ato administrativo
O instituto do tombamento, não obstante o reconhecermos como um verdadeiro procedimento administrativo, pela sucessão ordenada daqueles atos, a grande parte da doutrina que a ele se referia, o considera, tão-somente como ato administrativo. "Ato administrativo unilateral, discricionário e constitutivo", é definição do jurista José Cretella Júnior. [ Cretella Júnior. Dicionário de Direito Administrativo, obra citada, p. 481].
É a declaração pelo poder público, do valor histórico, artístico, paisagístico, cultural ou científico de coisa que, por esta razão, devem ser preservadas, de acordo com a inscrição no
livro próprio, opina Hely Lopes Meirelles. [Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, obra citada, p. 517].
Lúcia Valle Figueiredo [Figueiredo, Lúcia Valle. Disciplina Urbanística da Propriedade, São Paulo : Editora RT, 1980, p. 59] dá seu parecer: "O tombamento, de maneira singela, é ato administrativo, por meio do qual a Administração Pública manifesta sua vontade de preservar determinado bem"
Sob mesmos pontos de vistas, os citados autores, em síntese, aceitam ser o tombamento "ato administrativo da autoridade competente e não função abstrata da lei, que estabelece apenas as regras para sua efetivação" [Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, obra citada, p. 482].
Ou ainda, que ele (tombamento) "necessita, por ser ato administrativo, de lei anterior a validá-lo que, ao definir o bem preservado indique, inclusive, a finalidade a ser tutelada por seu intermédio".(Figueiredo, Lúcia Valle. Disciplina Urbanística da Propriedade, obra citada, p. 59). [6]
tombamento por lei
No entanto, o tombamento pode ainda se verificar mediante lei. Aqui quem esclarece é Leme Machado(Machado, Paulo Afonso Leme. Ação Civil Pública e Tombamento, obra citada, p. 75.): "Não há nenhuma vedação constitucional de que o tombamento seja realizado diretamente por ato legislativo federal, estadual ou municipal. Como acentua Pontes de Miranda, basta para que o ato estatal protetivo - legislativo ou Executivo - , seja de acordo com a lei ou às normas já estabelecidas, Genericamente, para a proteção dos bens culturais.O tombamento não é medida que implique necessariamente despesa e caso Venha o bem tombado necessitar de conservação pelo poder público, o órgão encarregado para a conservação efetuará tal despesa"(Machado, Paulo Afonso Leme. Ação Civil Pública e Tombamento, obra citad, p. 76.)
Queiroz Telles crê que a medida protetiva poderia ser viabilizada por ato legislativo, uma vez que "não é preciso ser um perito de nomeada (?) para ter sensibilidade de que um bem deva ser conservado".
O Legislativo, além disso, nos seus três níveis, pode ser assessorado, como nas demais matérias de relevância para o País, por especialistas de notória sabedoria e idoneidade.(?)
Quando o tombamento origina-se da lei, é uma vantagem, porque a anulação da medida pode vir simplesmente através de ato do Poder Legislativo; é maior o consenso de vontades, tanto ao se iniciar a conservação de um bem como no cancelamento da proteção, se fizer necessário. [7]
COMENTÁRIO: A visão do especialista, o notório saber, aparece, dessa maneira, como um acessório da lei ou do ato. Acessório que pode ser dispensado. Como se observa, os caminhos
jurídicos apoiam-se não no valor cultural em si mesmo, mas no poder que o Estado tem de fazer, prender e arrebentar; inclusive, para revogar o mesmo tombamento. A mediação de um Conselho Patrimonial é subserviente ao poder do “Rei”. Por isso, o melhor caminho ainda é o livro tombo.
Conselho Municipal
de Proteção ao Patrimônio Histórico,
Cultural e Ambiental
do Município de Bagé
- COMPREB
LEI MUNICIPAL Nº 2.839, DE 14/05/1992, Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental do Município de Bagé.(...) Art. 15. Será efetuado o tombamento definitivo quando depois de concluídos os procedimentos estabelecidos na presente Lei, o ato for registrado no Livro Tombo e expedida a Portaria de Tombamento, a qual será publicada na imprensa escrita local, conforme disposto: I - após o tombamento definitivo o COMPREB deverá: a) encaminhar cópia da Portaria de Tombamento ao proprietário ou detentor do bem; b) divulgar publicamente o fato.
COMENTÁRIO: Em 1992, era a primeira vez que se falava em livro tombo, embora ainda não implementado, bem como o próprio Conselho.
LEI MUNICIPAL Nº 3.685, DE 24/04/2001, Declara patrimônio histórico, cultural e ambiental do Município os "Cerros de Bagé", promove seu tombamento, e dá outras providências. (...) Art. 2º O Poder Público Municipal, com base nesta Lei, encaminhará o processo de tombamento para incluir os "Cerros de Bagé" no livro do Tombo do Patrimônio Histórico Nacional.
COMENTÁRIO: O poder público, passando por cima, esquecendo deliberadamente, a necessária implementação do livro tombo da cidade, acaba por especular, divagar, aproveitar-se de um livro tombo nacional.
LEI MUNICIPAL Nº 4.811, DE 08/12/2009, Altera parcialmente a Lei Municipal nº 2.839 de 14 de maio de 1992, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental do Município de Bagé - COMPREB.(...) Art. 11. Dá nova redação ao art. 15, criando incisos e alíneas e suprimindo o parágrafo único: "Art. 15. Será efetuado o tombamento definitivo quando depois de concluídos os procedimentos estabelecidos na presente Lei, o ato for registrado no Livro Tombo e expedida a Portaria de Tombamento, a qual será publicada na imprensa escrita local, conforme disposto: I - após o tombamento definitivo o COMPREB deverá: a) encaminhar cópia da Portaria de Tombamento ao proprietário ou detentor do bem; b) divulgar publicamente o fato”.[a]
COMENTÁRIO: Por que o Livro tombo ainda não está disponível na cidade?
A LEI MUNICIPAL Nº 4.836, DE 06/01/2010, que Consolida a Legislação Municipal sobre Patrimônio Cultural Histórico do Município, entre outras, afirmava que “Art. 1º Consolida através da presente Lei, com base na Constituição Federal, art. 59, parágrafo único e Lei Complementar 95/98, a Legislação Municipal sobre Tombo,[b] Declaração do Patrimônio Cultural, Histórico, Ambiental, Natural e Paisagístico do Município, e a definição da Zona de Proteção ao Patrimônio Cultural - ZPC”. (...) “Art. 5º Declara, nos termos dos arts. 216 da Constituição Federal, 222 da Constituição Estadual, 183 da Lei Orgânica Municipal e Lei Municipal 3.685/01, como Patrimônio Cultural, Histórico e Ambiental do Município os Cerros de Bagé, assim denominadas as elevações topográficas situadas a Sudoeste do Centro Urbano, conhecidos como marcos referenciais da sua fundação. § 1º Ficam compreendidos como Cerro de Bagé, para as finalidades desta Lei, as áreas situadas no perímetro do sopé ao cume das elevações. § 2º O Poder Executivo Municipal, com base nesta Lei, encaminhará o processo de tombamento para incluir os Cerros de Bagé no livro do Tombo do Patrimônio Histórico Nacional.[c]
Legislação e Visão Administrativa Sobre o
Arroio Bagé
Na década de 1980, a idéia geral era a canalização do arroio Bagé. O conceito de “urbanização” era utilizado, mas de forma genérica. Eram apontadas as formas de intervenção, de técnicas invasivas da paisagem natural. O foco era o arroio e nehuma palavra sobre as populações ribeirinhas. A LEI MUNICIPAL Nº 2.277, DE 16/11/1983, que homologa CONVÊNIO com o DNOS, autoriza abertura de Crédito Especial e dá outras providências. Art. 1º Fica homologado o CONVÊNIO nº 009/83, Processo nº 2443/83, firmando com o DNOS - DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS DE SANEAMENTO -, para repasse, pelo mesmo, de recursos destinados à canalização e urbanização do Arroio Bagé, conforme minuta em separado, que passa a integrar a presente Lei. (...) CONVÊNIO Nº 009/83; PROCESSO Nº 2.443/83; CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI O DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS DE SANEAMENTO E À PREFEITURA MUNICIPAL DE BAGÉ, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PARA CANALIZAÇÃO E URBANIZAÇÃO DO ARROIO BAGÉ, NAQUELE MUNICÍPIO. Aos dias do mês de abril, do ano de mil novecentos e oitenta e três, na cidade de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul, o Departamento Nacional de Obras de Saneamento, neste ato representado pelo seu Diretor-Geral, Engº José Reinaldo Carneiro Tavares, e a Prefeitura Municipal de Bagé, neste ato representada pelo seu Prefeito, Sr. Carlos Sá Azambuja, doravante denominados, respectivamente, DNOS e PREFEITURA, assinam o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes: PRIMEIRA - O presente Convênio tem por objetivo a canalização do arroio Bagé, entre as estacas BIT EDIT e 128 + 9,00, correspondendo, respectivamente, ao ponto situado a 1660 metros a jusante da confluência do arroio Gontan e o Passo do Onze, numa extensão de 2.569 metros, constando de escavação com drag-line, escavação de rocha a fogo, revestimento de gabião tipo Caixa e tipo Colchão Reno e ponte de acesso ao Clube Caixeral.
Na década de 1990, as questões ecológicas afloram na comunidade. A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, Promulgado em 03 de abril de 1990.CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS HÍDRICOS, Art. 172. Para proteger a integridade dos recursos hídricos, o município deverá: (...) IV - Promover projetos no sentido de despoluir os cursos d'água já comprometidos na qualidade ambiental, prioritariamente o arroio Bagé; no entanto, tais projetos são amplos, sem critérios.
A LEI MUNICIPAL Nº 2.703, DE 28/12/1990, que Orça a Receita e Despesa da Prefeitura Municipal de Bagé para o período administrativo de 1991, Art. 6º O Poder Executivo poderá, mediante autorização do Poder Legislativo: (...) Parágrafo único. Trinta porcento dos recursos que ultrapassarem a receita orçamentária prevista, ou seja 30% do superávit deverão ser aplicados no saneamento e despoluição do percurso urbano do Arroio Bagé; era uma tentativa de por em prática as preocupações da comunidade com o arroio, não só com a suposta “despuluição”, mas também com o “saneamento” do arroio .
A LEI MUNICIPAL Nº 2.735, DE 19/07/1991, que dispõe sobre a participação nas atividades de fiscalização da legislação de proteção ambiental no território do Município, de entidades civis, legalmente constituídas e que tenham dentre seus objetivos estatutários a proteção à natureza,
Art. 2º A Secretaria Municipal da Saúde e do Meio Ambiente credenciará, para tanto as pessoas indicadas pelas entidades civis, munindo-as de identificação e dos demais documentos que se fizerem necessários, bem como fornecendo orientação sobre os aspectos técnicos, legais e administrativos pertinentes; § 3º O arroio Bagé, coerentemente com o que dispõe o art. 172, inciso IV, da nossa Lei Orgânica, merecerá atenção especial no que se refere a identificação dos locais de descarga de esgotos "in natura" ou dejetos industriais, bem como no que se refere a estudos e ações visando a sua despoluição; já apontava a necessidade de documentação técnica, legal, administrativa, estudo, para se definir uma estratégia de ação parfa a suposta “despoluição”, bem como saneamento básico. A LEI MUNICIPAL Nº 2.769/A, DE 27/11/1991, que Estabelece as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município para o Exercício Financeiro de 1992. Art. 10. Haverá na Lei de Meios Dotação Específica para: (...) d) Promover a despoluição do Arroio Bagé, conforme dispõe o art. 172, IV da Lei Orgânica; sem, no entanto, indicar os critérios dessa “despoluição”.
A LEI MUNICIPAL Nº 2.874, DE 29/10/1992, que dispõe sobre as Diretrizes Gerais para elaboração da proposta orçamentária do Município de Bagé para o Exercício de 1993 e determina outras providências. Art. 11. Haverá na Lei de Meios dotação específica para: (...) d) promover a despoluição do Arroio Bagé, conforme dispõe o art. 172, IV, da Lei Orgânica do Município; sem acrescentar nada de novo.
A LEI MUNICIPAL Nº 3.025, DE 17/11/1993, que autoriza abertura de Crédito Especial e dá outras providências, Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial, de acordo com a Lei nº 4.320/64, artigo 41, inciso 2º, na Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, no valor de CR$ 114.768.611,00 (cento e quatorze milhões, setecentos e sessenta e oito mil, seiscentos e onze cruzeiros reais), cujos recursos são provenientes do Ministério do Bem Estar Social:SECRETARIA MUNICIPAL DE ATIVIDADES URBANAS, HABITAÇÃO E URBANISMO, CANALIZAÇÃO DO ARROIO BAGÉ E SEUS AFLUENTES PEREZ E TÁBUA, [ 09.02.10.57.316.1018; 4.1.1.0.1; 114.768.611,00]. Significava um retorno a uma política cultural anterior, que buscava a canalização dos arroios como forma de controlar as enchentes do arroio, as custas da destruição do próprio arroio. O DECRETO LEGISLATIVO Nº 808, DE 28/04/1994, que concede licença ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Art. 1º É concedida licença, nos dias 10 a 16 de abril de 1994, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para viagem a Porto Alegre e Brasília a fim de tratar assuntos de interesse do município - Ministério da Fazenda e Secretaria do Tesouro Nacional (renegociação das dívidas do município), Ministério Bem Social (PROSEGE), (tratar sobre a obra da Barragem e Canalização do Arroio Bagé), e Ministério da Justiça (tratativas sobre o Presídio Regional), reunião com a Bancada Federal Gaúcha para discutir o orçamento da União; demonstra que a canalização do arroio era opção, escolha, política de governo.
Um novo alento aconteceu em 1995. Agora, falava-se não mais em canalização, mas em saneamento básico, conscientização, e novas tecnologias. Era a primeira tentativa de regular a Lei Orgânica do Município, no tema. A LEI MUNICIPAL Nº 3.289, DE 28/12/1995, que declara Patrimônio Natural, histórico e paisagístico de Bagé os arroios Tábua, Perez e Bagé.LUIZ ALBERTO CORRÊA VARGAS, Prefeito Municipal de Bagé, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e é sancionada/promulgada a seguinte Lei: Art. 1º Declara Patrimônio Natural, Histórico e Paisagístico de Bagé os Arroios Tábua, Perez e Bagé. Art. 2º O Executivo Municipal deverá aplicar anualmente, 0,5% (meio por cento) do Orçamento do Município, conforme art. 172 da Lei Orgânica Municipal, na busca da despoluição, limpeza e recuperação dos Arroios referidos no art. 1º desta Lei. Art. 3º O Executivo Municipal determinará à Secretaria ou órgão competente da Administração Municipal a elaboração de um Projeto que estabeleça, com clareza, os focos de poluição dos citados cursos d'água, os causadores ou responsáveis pela poluição, bem como as medidas saneadoras tecnicamente recomendáveis. Parágrafo único. O Projeto referido no "caput'' deverá incluir estudos sobre: I - o levantamento das moradias estabelecidas irregularmente nas margens dos Arroios alvos desta Lei; II - os custos para construção de uma adutora de esgotos, paralela aos cursos de água referidos, visando a impedir o despejo cloacal ''in natura'' nos Arroios Tábua, Perez e Bagé. Art. 4º Para melhor cumprimento da presente Lei, caberá ao Executivo: a) proceder ao regular recolhimento do lixo nas ruas próximas aos Arroios referidos nesta Lei; b) realizar campanhas de conscientização e esclarecimento da população, não apenas sobre o dever, mas também sobre os benefícios de preservar os cursos d'água e os ambientes naturais; c) integrar a SMEC na campanha aludida na alínea ''b'' e convidar a 13ª D.E. para dela participar, objetivando a conscientização e a integração do estudantado no processo de defesa do meio ambiente; d) responsabilizar os causadores de poluição ou dano ambiental, conforme art. 172, inciso V, da Lei Orgânica do Município. Art. 5º Através de uma ação integrada das Secretarias de Atividades Urbanas e Agropecuária, deverá o Executivo priorizar o trecho do Arroio Bagé entre a Ponte do Guilayn e a Ponte da Rua Conde de Porto Alegre, para um tratamento paisagístico, com ênfase na recuperação da tradicional "Panela do Candal". Art. 6º O Executivo Municipal fica autorizado a solicitar auxílio à entidades nacionais e estrangeiras que tenham por finalidade a defesa do meio ambiente, bem como a recorrer à colaboração da 3ª Bda. C. Mec., da Brigada Militar, do Corpo de Bombeiros e dos setores técnicos pertinentes da URCAMP, com vistas ao melhor cumprimento desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação/Sanção. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAGÉ, aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e cinco. (Revogada pela Lei Municipal nº 4.836, de 06.01.2010).
COMENTÁRIO: Tratava-se de uma declaração, ato administrativo, tombamento através de lei, inclusive abrindo mão do “notório saber”; não era tombamento técnico, visto que fazia-se necessário um livro tombo específico para essa finalidade, bem como um embasamento técnico para a justificativa de um tombamento. Essa lei foi revogada.
A LEI COMPLEMENTAR Nº 023, DE 03/08/2004, que Institui o Código Ambiental do Município de Bagé, no “CAPÍTULO VI - DAS PROIBIÇÕES GERAIS; Art. 21. Fica proibido no Município:(...) VII - Qualquer atividade que provoque alteração no ecossistema do Arroio Bagé, assim como na fauna e flora de suas margens; deveria servir de meditação para todos, quando se imagina a “limpeza” do arroio, dragagens e tudo mais.
A LEI COMPLEMENTAR Nº 025, DE 08/08/2007, que Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Município de Bagé, CAPÍTULO II - DAS MACROZONAS DO MODELO ESPACIAL URBANO, Seção IX - Da Macrozona Ambiental, Art. 84. A Zona Especial 1 (ZE1) integra a Macrozona Ambiental sendo conformada por áreas de interesse de projeto ao longo do Arroio Bagé; Já reservou o espaço público ao longo do arroio. No CAPÍTULO VI - DA ESTRATÉGIA DE VALORIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO AMBIENTALArt. 22. A estratégia para , Valorização e Conservação do Patrimônio Ambiental se traduz no conjunto de ações que garantam a qualidade de vida através da proteção do ecossistema do Bioma Pampa e do uso racional dos recursos ambientais, cujos objetivos específicos são: I - priorizar o enfoque ambiental em todos os processos de planejamento municipal; II - conservar os espaços de relevante potencial paisagístico, cultural e turístico;[d] III - proteger as bacias hidrográficas do Município; IV - promover a educação ambiental. § 1º Lei Municipal tratará dos requisitos do licenciamento ambiental e do Estudo de Impacto Ambiental - EIA das atividades potencialmente causadoras de alterações adversas ao meio ambiente. § 2º Enquanto não for instituída a Lei de que trata o § 1º deste artigo serão exigidos os requisitos de Licenciamento Ambiental e de Estudo de Impacto Ambiental previstos nas legislações estadual e federal. No Art. 23. A estratégia para Valorização e Conservação do Patrimônio Ambiental implementar-se-á visando à conservação dos bens ambientais, respeitando o interesse da coletividade em conformidade com a legislação específica municipal, estadual e federal, sendo desenvolvida através dos seguintes programas: I - de manejo das bacias hidrográficas: a) elaboração do Inventário[e] das Águas visando identificar, classificar e qualificar as bacias hidrográficas, assim como seus recursos naturais, bióticos e abióticos; b) conservação dos cursos d'água e bacias hidrográficas existentes no território municipal, em especial a Bacia do Piraizinho; c) elaboração do Projeto Parque do Arroio "Bagé" para zona urbana;[f] d) articulação com órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais para instituir o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Negro; e) inserção do Município no Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Camaquã; f) considerar as bacias ou sub-bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento e intervenção. II - de Instituição de Unidades de Conservação: a) estudo de viabilidade de criação de unidades de conservação nas seguintes zonas: Bacia do Arroio Piraizinho, Casa de Pedra e Rincão do Inferno; b) elaboração de planos de manejo das Áreas de Preservação Ambiental para manutenção dos recursos hídricos, biodiversidade e paisagens significativas; c) delimitação de áreas de amortecimento para preservação das matas ciliares. III - de Valorização do Bioma Pampa: a) realização de pesquisas e estudos sobre o Bioma Pampa; b) articulação com órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais para instituir o Projeto Bioma Pampa; c) desenvolvimento de projetos de educação ambiental visando conscientizar a população a respeito da importância do Bioma Pampa; d) elaboração de uma política agropecuária municipal com os Conselhos Municipais afins, considerando a aptidão do solo e clima da Região da Campanha; e) promoção do desenvolvimento de atividades econômicas sustentáveis; f) potencialização do turismo através do Patrimônio Cultural e Ambiental; g) definição de área de amortecimento em torno de culturas de florestamento com exóticas e monoculturas.
A LEI MUNICIPAL Nº 4.836, DE 06/01/2010, que Consolida a Legislação Municipal sobre Patrimônio Cultural Histórico do Município, entre outras, afirmava que, Art. 2º Declara, nos termos dos arts. 216 da Constituição Federal, 222 da Constituição Estadual, 183 da Lei Orgânica Municipal e das Leis Municipais 3.289/95 e 3.950/2002, como Patrimônio Histórico, Natural e Paisagístico do Município: I - os Arroios Tábua, Perez e Bagé; II - as Palmeiras situadas ao longo da Avenida Marechal Floriano; no Art. 13. Através de uma ação integrada das Secretarias Municipais de Atividades Urbanas, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, deverá o Poder Executivo Municipal priorizar o trecho do Arroio Bagé entre a ponte do Guilayn e a ponte da Rua Conde de Porto Alegre, para um tratamento paisagístico, com ênfase na recuperação da tradicional Panela do Candal, fala de um suposto “tratamento paisagístico”, especialmente da Panela do Candal, sem apontar os mesmos critérios da A LEI COMPLEMENTAR Nº 023, DE 03/08/2004, que Institui o Código Ambiental do Município de Bagé. Fonte: http://www.ceaam.net/bage/legislacao/
COMENTÁRIO: O Arroio Bagé poderia ser considerado uma Área de Preservação Ambiental.
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC)
foi instituído, no Brasil, através da Lei Nº 9.985 de 18 de julho de 2000 e está se consolidando de modo a ordenar as áreas protegidas, nos níveis federal, estadual e municipal.
Finalidade
Os objetivos do SNUC, de acordo com o disposto na Lei, são os seguintes: (...)
proteger as características de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, paleontológica e cultural;
A consolidação do Sistema busca a conservação in situ da diversidade biológica a longo prazo, centrando-a em um eixo fundamental do processo conservacionista. Estabelece ainda a necessária relação de complementariedade entre as diferentes categorias de unidades de conservação, organizando-as de acordo com seus objetivos de manejo e tipos de uso: (...)
Unidades de Proteção Integral
Unidades de Proteção Integral
As unidades de proteção integral tem como objetivo básico a preservação da natureza, sendo admitido o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na Lei do SNUC. Este grupo é composto pelas seguintes categorias de unidades de conservação: (...)
Parque nacional
Tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.[g]
Monumento natural
Tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.[h]
Área de proteção ambiental[i]
É uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.[8]
No Brasil, uma área de proteção ambiental (APA) (...) pode ser estabelecida em área de domínio público e/ou privado, pela União, estados ou municípios, não sendo necessária a desapropriação das terras. No entanto, as atividades e usos desenvolvidos estão sujeitos a um disciplinamento específico. Pode ter em seu interior outras unidades de conservação, bem como ecossistemas urbanos, permitindo a experimentação de técnicas e atitudes que conciliem o uso da terra e o desenvolvimento regional com a manutenção dos processos ecológicos essenciais. Toda APA deve ter zona de conservação de vida silvestre (ZVS). As áreas de proteção ambiental pertencem ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação, regulado pela Lei 9.985 de 18 de julho de 2000. As áreas de proteção ambiental federais são administradas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).[9]
A Área de Proteção Ambiental é uma categoria de unidade de conservação relativamente nova. Sua implementação se iniciou na década de 80, com base na Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, que estabelece no art. 8: "Havendo relevante interesse público, os poderes executivos Federal, Estadual ou Municipal poderão declarar determinadas áreas dos seus territórios de interesse para a proteção ambiental, a fim de assegurar o bem-estar das populações humanas, a proteção, a recuperação e a conservação dos recursos naturais". As APAs são também consideradas como espaços de planejamento e gestão ambiental[j] de extensas áreas que possuem ecossistemas de importância regional, englobando um ou mais atributos ambientais. Necessitam de um ordenamento territorial orientado para o uso sustentável dos recursos naturais, elaborado por meio de processos participativos da sociedade, que resultem na melhoria da qualidade de vida das comunidades locais. Conforme estabelece a Resolução CONAMA nº 10 de dezembro de 1988, " as APAs terão sempre um zoneamento ecológico-econômico, o qual estabelecerá normas de uso, de acordo com suas condições", sendo que todas as APAs devem possuir em seu perímetro, uma Zona de Vida Silvestre (ZVS). Os diplomas legais que criaram a maioria das APAs estaduais definem como ZVS as áreas abrangidas por remanescentes da flora original e as áreas de preservação permanente definidas pelo Código Florestal. De acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a APA é classificada na categoria de uso direto dos recursos naturais, assim como as Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e as Reservas de Fauna, onde são permitidas a ocupação e exploração dos recursos naturais, conforme normas específicas que assegurem a proteção da unidade. Dentre estas unidades de conservação, as Áreas de Proteção Ambiental - APAs destacam-se por serem também unidades de gestão integradas que buscam traduzir na prática o desafio do desenvolvimento sustentável, procurando harmonizar a conservação e a recuperação ambiental e as necessidades humanas. No território das APAs coexistem áreas urbanas e rurais, com suas atividades socioeconômicas e culturais e as terras permanecem sob o domínio privado, não exigindo desapropriação pelo poder público.[10]
BAGÉ: CRONOLOGIA DE UMA PALAVRA
Introdução:
As primeiras referências documentadas da palavra Bagé estão relacionadas à geografia da região da Campanha e a partir das denominações que fizeram os luso-brasileiros e os Hispano-platinos, respectivamente, a partir de seus embates num contínuo de avanço e retrocesso da ocupação na zona de fronteira entre os reinos de Espanha e Portugal, num primeiro momento, e , em seguida, entre o império do Brasil e reino de Espanha - Províncias Unidas do Prata(Argentina) e Província Oriental(Uruguay), por força dos tratados de Madrid e Santo Ildefonso no século XVIII, possuímos uma razoável cartografia da região da Campanha em virtude de que as linhas demarcatórias definem-se sobre estas paragens. Notadamente a partir das expressões estância de Santa Tecla, coxilhas(ondulações suaves, de pequena altitude) de Santa Tecla e, finalmente, Forte de Santa Tecla, irá surgir, adjunto, "Paso de Bayé"( do ponto de vista da topografia, um passo significa um lugar de trânsito mais ou menos facilitado, o que fortalece a ideia do "caminho seco", entre a Província de Montevídeo, Banda Oriental, e a região das Missões), "Serros de Bayé", estas as primeiras referências documentadas a partir da cartografia do século XVIII.
Santa Tecla no Contexto Missioneiro
As primeiras referências sobre Santa Tecla, na região que seria futuramente Bagé, estão relacionadas as Missões Guaranis, dentro de um conceito de ocupação de terra nitidamente espanhol, aos limites meridionais da estância de São Miguel: "En este marco la vemos señalada en los mapas( exemplo es el 'Mappa q. demonstra o caminho q. fizerao as Troppas de S. M. F. e S. M. C. ...', aproximadamente 1755, en Torre Revello,Mapas y Planos referentes al Virreinato del Plata, lámina XII) de mediados del siglo XVIII por una Capilla construída allí."(ORECCHIA, José María Olivero, “Una llave estrategica de la banda oriental: Santa Tecla”. In. Boletin Historico del Ejercito, año 68, nº 294-97, p. 9-25. Montevideo:Departamento de Estudos Historicos - Estado Mayor del Ejercito (Uruguay), 1º / 1997, p. 10 e p. 22).
Expedição de 1774: Vertiz y Salcedo, A Conhecida Expedição Punitiva
O mapeamento da região destacava, dentre muitos acidentes geográficos, coxilha de Santa Tecla, onde Vertiz construirá o Forte, e, nas cabeceiras do Rio Negro, conforme mapa, está anotado “Paso de Bayé en el R. Negro”, sob o número 31 da Explicacion descritiva dos citados acidentes geográficos, reprodução de mapa encontrado na Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro(GOLIN, Tau. A Fronteira. Porto Alegre: L&PM, 2000, p. 91).
O Mapa Cronográfico do Major José Saldanha, De 1786
Nesta carta, a referência geográfica Serros de Bayé e Santa Tecla, estão destacados. Em seus Diário Resumido da Demarcação, escreve Saldanha: "Mbayé, Cerros já descritos na derrota de 1786, cuja significação entre os Tapes(denominação genérica dos índios das missões, inclusive os da região de Bagé) exprimia Cerro, Monte, ou propriamente coisa que faz uma figura alta. Segunda Saldanha, sua etimologia é de difícil definição. Portanto, a expressão bayé, vocábulo que surge da pronúncia em espanhol, é de surgimento anterior à carta de Saldanha, conforme a referência de 1774. Ainda com relação a sua etimologia, pelo fato dos índios minuanos, guenoas e charruas possuírem um tronco linguístico comum ao quíchua (conforme pesquisa de Moacyr Flores e outros) e não ao Tupi-Guarani( como tem sido lugar comum, em alguns estudos), sabe-se que no altiplano andino a expressão Mbayé remete também a cerro, monte, promontório. Logo, a expressão Bagé origina-se em denominação de origens e de lugar. A criação do núcleo urbano e até nome de pessoas, como o lendário índio Ibagé, recebem a alcunha a partir da geografia da região e não o contrário, conforme muitos acreditam e defendem. Não se pode afastar a ideia da existência de um índio com o referido nome, mas, do ponto de vista cronológico, tal índio teria, no mínimo, mais de 150 anos, a julgar pela afirmativa de muitos, a situá-lo no século XVII e outros no século XVIII, hipótese já discutida por Mansueto Bernardi, mas não de todo aprofundada e sem os subsídios(os mapas) que a pesquisa de Tau Golin proporcionam na atualidade. Ao recuarmos em busca das cartas, dos mapas missioneiros(daí a necessidade de se procurar fontes espanholas), é provável que encontremos os acidentes geográficos, serro e passo de Bayé( o y teria som de g, na pronúncia em espanhol). No entanto, a referência mais antiga é Paso de Bayé en el R. Negro, em 1773-1774.
Ronaldo Fuchs, Bacharel em História.
Claudio Antunes Boucinha, Mestre em História do Brasil.
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[1]Mestre em História do Brasil.
[2]CARNEIRO, CELSO FERNANDO DE AZAMBUJA GOMES. A CONSTITUIÇÃO DE PATRIMÔNIOS NATURAIS E O
TOMBAMENTO DA SERRA DO MAR NO PARANÁ.
Tese apresentada como requisito parcial para a obtenção do grau de Doutor no Curso de Doutorado em Meio Ambiente e Desenvolvimento da Universidade Federal do Paraná.
Orientador: Prof. Dr. José Milton Andriguetto.
Co-orientadora: Prof. Dra. Karen Folador Karan.
[3]Yoshikawa, Daniella Parra Pedroso. Decide a Segunda Turma do STJ que tombamento geral da cidade dispensa a intimação individual de cada bem tombado.
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090721141456462&mode=print .Data de publicação: 21/07/2009.
[4]http://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=46
[5]Maira Cristina Grigoleto;
Eduardo Ismael Murguia. O DOCUMENTO E SEU VALOR PATRIMONIAL. OS PROCESSOS DE
TOMBAMENTO DO MUSEU HISTÓRICO E PEDAGÓGICO “PRUDENTE DE MORAES”.https://docs.google.com/viewer?url=http://dci2.ccsa.ufpb.br:8080/jspui/bitstream/123456789/532/1/GT%25209%2520Txt%252012-%2520MURGUIA,%2520Eduardo%2520I._%2520GRIGOLETO,%2520Maira%2520C..%2520O%2520documento....pdf .
[6]MADEIRA, José Maria Pinheiro. Algumas considerações sobre o tombamento. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: . Acesso em: 4 jan. 2011.
[7]MADEIRA, José Maria Pinheiro. Algumas considerações sobre o tombamento. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: . Acesso em: 4 jan. 2011.
[8]http://pt.wikipedia.org/wiki/Sistema_Nacional_de_Unidades_de_Conserva%C3%A7%C3%A3o_da_Natureza
[9]http://pt.wikipedia.org/wiki/%C3%81rea_de_prote%C3%A7%C3%A3o_ambiental
[10]http://www.ambiente.sp.gov.br/apas/apa.htm
[a]O que alterou, mudou, na nova lei? —claudioantunesboucinha
[b]A legislação não deveria ser sobre tombamento? Como a legislação vai legislar sobre a Torre do Tombo? —claudioantunesboucinha
[c]E o livro tombo da cidade? —claudioantunesboucinha
[d]Quais? —claudioantunesboucinha
[e]Quando vai ser feito? —claudioantunesboucinha
[f]O Parque do Arroio Bagé só tem sentido se for uma área de preservação ambiental! —claudioantunesboucinha
[g]O Arroio Bagé poderia ter características de Parque? —claudioantunesboucinha
[h]O Arroio Bagé poderia ser um sítio natural singular? —claudioantunesboucinha
[i]Ao que parece, seria o ideal. —claudioantunesboucinha
[j]Qual a gestão ambiental que tem hoje o Arroio Bagé? —claudioantunesboucinha